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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 133 da Lei 10.406/2002

Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Entenda o Art. 133

Nos testamentos, o prazo presume-se a favor do herdeiro; nos contratos, a favor do devedor. Nos contratos, vale o contrário se o texto ou as circunstâncias mostrarem que foi para beneficiar o credor ou ambos.

O que mais cai na prova

  • Testamentos: prazo em favor do herdeiro.
  • Contratos: prazo em proveito do devedor.
  • Nos contratos, pode ser em benefício do credor ou de ambos, se o instrumento ou as circunstâncias indicarem.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo contratual se presume sempre a favor do credor.

Na prática

Um contrato de empréstimo fixa prazo de um ano. Presume-se que o prazo é a favor do devedor, que pode pagar antes, salvo indicação contrária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 133

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.