Art. 134 da Lei 10.406/2002
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO
Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
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Os negócios entre vivos sem prazo podem ser exigidos logo. Exceção: quando a execução tiver de ser feita em outro lugar ou depender de tempo.
Dizer que, sem prazo, o negócio só pode ser exigido depois de notificação ou de certo tempo, ignorando a regra do exigível desde logo.
Alguém compra um objeto e não há prazo para entrega. O vendedor deve entregá-lo desde logo, salvo se o local for distante ou a execução depender de tempo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.