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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 134 da Lei 10.406/2002

Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Entenda o Art. 134

Os negócios entre vivos sem prazo podem ser exigidos logo. Exceção: quando a execução tiver de ser feita em outro lugar ou depender de tempo.

O que mais cai na prova

  • Negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo.
  • Exceção: execução em lugar diverso ou que dependa de tempo.
Pegadinha comum

Dizer que, sem prazo, o negócio só pode ser exigido depois de notificação ou de certo tempo, ignorando a regra do exigível desde logo.

Na prática

Alguém compra um objeto e não há prazo para entrega. O vendedor deve entregá-lo desde logo, salvo se o local for distante ou a execução depender de tempo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 134

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.