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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir

Art. 1.301 da Lei 10.406/2002

É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1º As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2º As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Entenda o Art. 1.301

É proibido abrir janelas, eirados, terraços ou varandas a menos de metro e meio do terreno vizinho. Janelas que não dão para a divisa, e as perpendiculares, não podem ficar a menos de setenta e cinco centímetros. Há exceção para aberturas pequenas de luz ou ventilação.

O que mais cai na prova

  • Distância mínima de metro e meio para janelas, eirados, terraços ou varandas.
  • Janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória e as perpendiculares: mínimo de setenta e cinco centímetros.
  • Exceção: aberturas para luz ou ventilação não maiores de dez centímetros de largura por vinte de comprimento, a mais de dois metros de altura de cada piso.
Pegadinha comum

A banca troca as medidas, como metro e meio por um metro ou setenta e cinco por cinquenta centímetros. Atenção às medidas exatas.

Na prática

Uma pequena abertura de ventilação de 10 por 20 centímetros, a mais de dois metros de altura, pode ficar junto à divisa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.301

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.