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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir

Art. 1.306 da Lei 10.406/2002

O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

Entenda o Art. 1.306

O condômino da parede-meia pode usá-la até o meio de sua espessura, sem pôr em risco a segurança ou a separação dos prédios, e avisando antes o outro condômino. Sem o consentimento dele, não pode fazer armários ou obras semelhantes que correspondam a outras já feitas do lado oposto.

O que mais cai na prova

  • Uso permitido até o meio da espessura da parede.
  • Não pode pôr em risco a segurança ou a separação dos dois prédios.
  • Deve avisar previamente o outro condômino das obras.
  • Sem consentimento do outro, não pode fazer armários ou obras semelhantes que correspondam a outras já feitas do lado oposto.
Pegadinha comum

A banca diz que o uso da parede-meia depende sempre de autorização, ou que dispensa aviso. O texto exige aviso prévio e consentimento só para certas obras correspondentes.

Na prática

Antes de fixar prateleiras na parede-meia, o morador avisa o vizinho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.306

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.