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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir

Art. 1.308 da Lei 10.406/2002

Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e os fogões de cozinha.

Entenda o Art. 1.308

É proibido encostar na parede divisória chaminés, fogões, fornos ou aparelhos e depósitos que possam causar infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho. Chaminés comuns e fogões de cozinha ficam fora da proibição.

O que mais cai na prova

  • Proibição de encostar na parede divisória aparelhos ou depósitos suscetíveis de infiltrações ou interferências prejudiciais.
  • Exceção: chaminés ordinárias e fogões de cozinha.
Pegadinha comum

A banca estende a proibição às chaminés ordinárias e fogões de cozinha. O parágrafo único os exclui.

Na prática

Um forno industrial encostado na parede da divisa, que causa calor e umidade ao vizinho, é proibido. O fogão de cozinha comum não.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.308

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.