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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir

Art. 1.304 da Lei 10.406/2002

Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Entenda o Art. 1.304

Nas cidades, vilas e povoados com edificação adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode apoiar sua construção na parede divisória do prédio vizinho, se ela suportar, pagando ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

O que mais cai na prova

  • Vale em locais com edificação adstrita a alinhamento.
  • Permite madeirar na parede divisória do prédio contíguo se ela suportar a nova construção.
  • Exige pagar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Pegadinha comum

A banca diz que a utilização da parede é gratuita ou que se paga o valor integral. O texto exige pagar metade do valor da parede e do chão.

Na prática

Rui apoia seu sobrado na parede do vizinho, que a suporta, e lhe paga metade do valor da parede e do chão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.304

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.