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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir

Art. 1.307 da Lei 10.406/2002

Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Entenda o Art. 1.307

Qualquer dos confinantes pode elevar a parede divisória, reconstruindo-a se for preciso para suportar o aumento. Ele arca com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

O que mais cai na prova

  • Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, reconstruindo-a se necessário.
  • Quem altea arca com todas as despesas, inclusive de conservação.
  • Paga só metade se o vizinho adquirir meação também na parte aumentada.
Pegadinha comum

A banca diz que o vizinho divide automaticamente as despesas da elevação. O texto só prevê metade se ele adquirir meação na parte aumentada.

Na prática

Ana eleva o muro divisório e paga tudo. Se o vizinho passar a ter meação do trecho novo, ela paga metade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.307

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.