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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção VII — Do Direito de Construir

Art. 1.311 da Lei 10.406/2002

Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.

Entenda o Art. 1.311

Não se pode executar obra ou serviço que possa provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, sem antes fazer as obras de proteção. Mesmo com elas, o vizinho tem direito a ressarcimento por prejuízos.

O que mais cai na prova

  • Proibida obra suscetível de provocar desmoronamento ou comprometer a segurança do prédio vizinho, sem obras acautelatórias.
  • O vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer.
  • O direito ao ressarcimento existe ainda que as obras acautelatórias tenham sido realizadas.
Pegadinha comum

A banca diz que, feitas as obras de proteção, não há dever de indenizar. O texto garante ressarcimento apesar delas.

Na prática

Antes de escavar um subsolo, o construtor faz contenção. Se o muro vizinho trincar, o vizinho ainda tem direito a ressarcimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.311

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.