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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO I — DO NEGÓCIO JURÍDICO › CAPÍTULO III — DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO

Art. 136 da Lei 10.406/2002

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Entenda o Art. 136

O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Só suspende se o disponente o impuser expressamente como condição suspensiva.

O que mais cai na prova

  • Regra: o encargo não suspende aquisição nem exercício do direito.
  • Exceção: imposição expressa pelo disponente como condição suspensiva.
Pegadinha comum

Equiparar o encargo à condição suspensiva sem que isso esteja expresso no negócio.

Na prática

Doação de terreno com encargo de construir uma praça. O donatário já adquire o terreno, salvo se a doação disser expressamente que o encargo é condição suspensiva.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 136

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.