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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.332 da Lei 10.406/2002

Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III - o fim a que as unidades se destinam.

Entenda o Art. 1.332

O condomínio edilício nasce por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Esse ato precisa discriminar as unidades e as partes comuns, fixar a fração ideal de cada unidade e dizer a destinação das unidades.

O que mais cai na prova

  • Instituição por ato entre vivos ou testamento.
  • Exige registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • Deve constar a discriminação das unidades e das partes comuns.
  • Deve constar a fração ideal de cada unidade e o fim a que se destinam.
Pegadinha comum

A banca omite o registro ou diz que basta escritura particular sem registro. O texto exige registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Na prática

Uma construtora conclui um prédio e registra no cartório o ato de instituição, com a lista de apartamentos, as frações ideais e o uso residencial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.332

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.