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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.339 da Lei 10.406/2002

Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

§ 1º Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

§ 2º É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.

Entenda o Art. 1.339

Os direitos de cada condômino sobre as partes comuns são inseparáveis da propriedade exclusiva. É proibido vender ou gravar essas partes em separado. Só se permite vender a parte acessória da unidade a outro condômino, ou a terceiro se isso constar do ato constitutivo e a assembleia não se opuser.

O que mais cai na prova

  • Direitos sobre as partes comuns são inseparáveis da propriedade exclusiva e das frações ideais.
  • É proibido alienar ou gravar os bens em separado.
  • Parte acessória pode ser vendida a outro condômino.
  • Venda a terceiro exige previsão no ato constitutivo e não oposição da assembleia geral.
Pegadinha comum

A banca diz que a parte acessória pode ser vendida livremente a terceiros. Só se houver previsão no ato constitutivo e sem oposição da assembleia.

Na prática

Um condômino vende sua vaga de garagem acessória a outro morador do prédio, o que é permitido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.339

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.