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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.341 da Lei 10.406/2002

A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.

§ 3º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Entenda o Art. 1.341

A realização de obras no condomínio depende de aprovação conforme o tipo: voluptuárias exigem dois terços dos condôminos, úteis exigem maioria. Obras necessárias podem ser feitas pelo síndico sem autorização. Se forem urgentes e caras, avisa-se a assembleia; se não urgentes e caras, só com autorização da assembleia.

O que mais cai na prova

  • Obras voluptuárias: voto de dois terços dos condôminos.
  • Obras úteis: voto da maioria dos condôminos.
  • Obras necessárias: síndico (ou, na omissão, qualquer condômino) pode realizar sem autorização.
  • Necessárias, urgentes e de despesa excessiva: dar ciência à assembleia, convocada imediatamente.
  • Necessárias, não urgentes e de despesa excessiva: só após autorização da assembleia; reembolso apenas das despesas com obras necessárias.
Pegadinha comum

A banca inverte os quóruns, exigindo dois terços para obras úteis e maioria para voluptuárias. O correto é o contrário.

Na prática

Um cano estoura e o síndico manda consertá-lo na hora, sem esperar assembleia, por se tratar de obra necessária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.341

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.