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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.334 da Lei 10.406/2002

Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II - sua forma de administração;

III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;

IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V - o regimento interno.

§ 1º A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.

§ 2º São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Entenda o Art. 1.334

Além das cláusulas do art. 1.332, a convenção deve tratar de contribuições, administração, assembleias, sanções e regimento interno. Pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular. Promitentes compradores e cessionários se equiparam aos proprietários, salvo disposição em contrário.

O que mais cai na prova

  • A convenção determina a quota e o modo de pagamento das contribuições.
  • Define forma de administração, competência das assembleias, convocação e quórum.
  • Define sanções e regimento interno.
  • Pode ser por escritura pública ou instrumento particular.
  • Promitentes compradores e cessionários equiparam-se a proprietários, salvo disposição em contrário.
Pegadinha comum

A banca exige escritura pública como única forma. O texto admite também instrumento particular.

Na prática

O comprador que tem promessa de compra de uma unidade pode ser tratado como proprietário para fins da convenção, se esta não dispuser o contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.334

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.