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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.337 da Lei 10.406/2002

O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

Entenda o Art. 1.337

O condômino ou possuidor que descumpre seus deveres de forma reiterada pode ser multado por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, em até cinco vezes a contribuição condominial. Se o comportamento anti-social gerar incompatibilidade de convivência, a multa pode chegar a dez vezes, até nova decisão da assembleia.

O que mais cai na prova

  • Descumprimento reiterado: deliberação de três quartos dos condôminos restantes.
  • Multa de até o quíntuplo da contribuição, conforme a gravidade e a reiteração.
  • Comportamento anti-social reiterado com incompatibilidade de convivência: multa equivalente ao décuplo.
  • A multa não afasta perdas e danos.
Pegadinha comum

A banca troca o quórum por dois terços ou maioria simples. O texto exige três quartos dos condôminos restantes.

Na prática

Um morador faz barulho constante e grave, e a assembleia, por três quartos dos demais condôminos, aplica multa. Se a conduta anti-social persistir, a multa pode chegar a dez vezes a contribuição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.337

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.