Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.336 da Lei 10.406/2002

São deveres do condômino:

I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 10.931, de 2/8/2004)

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.905, de 28/6/2024, publicada no DOU de 1º/7/2024, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Entenda o Art. 1.336

Lista os deveres do condômino: pagar as despesas, não fazer obras que comprometam a segurança, não mudar a fachada e usar a unidade de acordo com a destinação do prédio sem incomodar os vizinhos. Quem atrasa paga correção, juros e multa de até 2%. Quem descumpre os incisos II a IV paga a multa prevista na convenção.

O que mais cai na prova

  • Contribuição proporcional às frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
  • Não alterar forma e cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
  • Mora: correção monetária, juros convencionados (ou do art. 406) e multa de até 2% sobre o débito.
  • Descumprimento dos incisos II a IV: multa da convenção, até cinco vezes a contribuição mensal.
  • Sem previsão, a assembleia decide a multa por dois terços, no mínimo, dos condôminos restantes.
Pegadinha comum

A banca altera a multa por atraso, por exemplo para 10% ou 5%. O texto diz até 2% sobre o débito.

Na prática

Um morador pinta a esquadria externa de cor diferente. Ele viola o inciso III e fica sujeito à multa prevista na convenção, limitada a cinco vezes sua contribuição mensal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.336

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.