Art. 1.338 da Lei 10.406/2002
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais
Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
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Quando um condômino quer alugar sua vaga de garagem, em condições iguais qualquer condômino é preferido a estranhos. Entre os condôminos, os possuidores têm preferência.
A banca inverte a preferência, colocando o estranho antes do condômino. O texto dá preferência a qualquer condômino, e entre eles aos possuidores.
Pedro aluga sua vaga. Um vizinho do prédio e um desconhecido oferecem o mesmo valor, e o vizinho tem a preferência.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.