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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.338 da Lei 10.406/2002

Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Entenda o Art. 1.338

Quando um condômino quer alugar sua vaga de garagem, em condições iguais qualquer condômino é preferido a estranhos. Entre os condôminos, os possuidores têm preferência.

O que mais cai na prova

  • Locação de área no abrigo para veículos: condôminos preferem a estranhos, em condições iguais.
  • Entre todos os condôminos, preferem-se os possuidores.
Pegadinha comum

A banca inverte a preferência, colocando o estranho antes do condômino. O texto dá preferência a qualquer condômino, e entre eles aos possuidores.

Na prática

Pedro aluga sua vaga. Um vizinho do prédio e um desconhecido oferecem o mesmo valor, e o vizinho tem a preferência.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.338

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.