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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.333 da Lei 10.406/2002

A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Entenda o Art. 1.333

A convenção do condomínio edilício precisa ser assinada por titulares de no mínimo dois terços das frações ideais. Depois disso, obriga proprietários, possuidores e detentores. Para valer contra terceiros, deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

O que mais cai na prova

  • Subscrição por titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais.
  • Obriga titulares de direito sobre as unidades e quem tenha posse ou detenção.
  • Para ser oponível contra terceiros, deve ser registrada no Registro de Imóveis.
Pegadinha comum

A banca troca dois terços por maioria simples, ou diz que o registro é condição para obrigar os próprios condôminos. O registro só serve para oponibilidade contra terceiros.

Na prática

Um inquilino que mora no prédio está obrigado pela convenção mesmo sem tê-la assinado, pois tem a posse da unidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.333

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.