Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.335 da Lei 10.406/2002

São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Entenda o Art. 1.335

O condômino tem três direitos: usar, fruir e dispor livremente da sua unidade; usar as partes comuns conforme sua destinação sem impedir o uso dos demais; e votar e participar nas assembleias, desde que esteja quite.

O que mais cai na prova

  • Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades.
  • Usar as partes comuns conforme a destinação, sem excluir os demais compossuidores.
  • Votar e participar das deliberações da assembleia, estando quite.
Pegadinha comum

A banca diz que o condômino inadimplente mantém o direito de voto. O direito de votar exige estar quite.

Na prática

Um morador com taxas em atraso comparece à assembleia, mas não pode votar porque não está quite.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.335

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Nesta seção

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.