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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.340 da Lei 10.406/2002

As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

Entenda o Art. 1.340

Despesas de partes comuns que só um condômino, ou alguns deles, usam com exclusividade ficam por conta de quem delas se serve.

O que mais cai na prova

  • Partes comuns de uso exclusivo: as despesas incumbem a quem delas se serve.
  • Não são rateadas entre todos os condôminos, mas atribuídas a quem usa a parte.
Pegadinha comum

A banca diz que essas despesas são rateadas entre todos os condôminos. O texto atribui só a quem usa.

Na prática

Dois apartamentos usam com exclusividade um corredor comum entre eles. A conservação desse corredor é paga por esses dois moradores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.340

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.