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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.342 da Lei 10.406/2002

A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Entenda o Art. 1.342

Obras em partes comuns que acrescentem algo ao que já existe, para facilitar ou aumentar o uso, exigem aprovação de dois terços dos votos dos condôminos. Não se permite construção nas partes comuns que prejudique o uso, por qualquer condômino, das partes próprias ou comuns.

O que mais cai na prova

  • Acréscimos em partes comuns exigem aprovação de dois terços dos votos dos condôminos.
  • São vedadas construções que prejudiquem a utilização das partes próprias ou comuns.
Pegadinha comum

A banca troca dois terços por maioria simples ou por unanimidade. O texto exige dois terços dos votos dos condôminos.

Na prática

O condomínio quer instalar um novo salão de festas no térreo comum. Precisa de dois terços dos votos, e não pode ser feito se bloquear o acesso a uma unidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.342

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.