Art. 1.343 da Lei 10.406/2002
A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais
A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.
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Construir outro pavimento, ou outro edifício no solo comum, para criar novas unidades, exige a aprovação de todos os condôminos, isto é, unanimidade.
A banca reduz o quórum para dois terços ou maioria. O texto exige unanimidade.
Os moradores querem construir um novo bloco no terreno do condomínio para vender mais apartamentos. Só será possível com a aprovação de todos os condôminos.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.