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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO VII — DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 1.346 da Lei 10.406/2002

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É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.

Entenda o Art. 1.346

Em condomínio edilício, é obrigatório fazer seguro de toda a edificação contra incêndio ou destruição, total ou parcial.

O que mais cai na prova

  • O seguro é obrigatório, não facultativo.
  • Abrange toda a edificação.
  • Cobre o risco de incêndio ou de destruição, total ou parcial.
Pegadinha comum

A banca troca obrigatório por facultativo ou limita o seguro às áreas comuns. O texto fala em toda a edificação.

Na prática

Um condomínio de apartamentos contrata seguro para o prédio inteiro contra incêndio ou destruição parcial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.346

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 56 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.