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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.534 da Lei 10.406/2002

A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Entenda o Art. 1.534

A cerimônia ocorre na sede do cartório, com publicidade, de portas abertas e com pelo menos duas testemunhas. Se as partes quiserem e a autoridade consentir, pode ser em outro edifício público ou particular.

O que mais cai na prova

  • Sede do cartório, portas abertas, pelo menos duas testemunhas, parentes ou não.
  • Em edifício particular, o prédio fica de portas abertas durante o ato.
  • Quatro testemunhas se for em edifício particular ou se algum contraente não souber ou não puder escrever.
Pegadinha comum

Manter duas testemunhas na celebração em edifício particular; o texto exige quatro.

Na prática

Casal celebra em um sítio com consentimento da autoridade; são necessárias quatro testemunhas e o local fica de portas abertas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.534

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.