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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.539 da Lei 10.406/2002

No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Entenda o Art. 1.539

Se um dos nubentes tem moléstia grave, o presidente do ato celebra o casamento onde ele estiver, mesmo à noite se urgente, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. Há regras de substituição da autoridade e do oficial.

O que mais cai na prova

  • Moléstia grave de um dos nubentes: celebração onde se encontrar o impedido.
  • Duas testemunhas que saibam ler e escrever.
  • Falta da autoridade é suprida por seus substitutos legais; a do oficial, por oficial ad hoc nomeado pelo presidente do ato.
  • O termo avulso é registrado em cinco dias, perante duas testemunhas.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de cinco dias do registro do termo avulso, ou dizer que o oficial ad hoc é nomeado pelo juiz.

Na prática

Noivo internado em estado grave: o juiz de casamentos vai ao hospital celebrar o ato com duas testemunhas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.539

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.