Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.535 da Lei 10.406/2002

Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:

"De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."

Entenda o Art. 1.535

Presentes os contraentes (pessoalmente ou por procurador especial), as testemunhas e o oficial, o presidente do ato ouve a afirmação de que querem casar por livre e espontânea vontade e declara efetuado o casamento com a fórmula legal.

O que mais cai na prova

  • Os contraentes podem estar presentes pessoalmente ou por procurador especial.
  • É necessária a afirmação de vontade livre e espontânea.
  • O presidente do ato declara efetuado o casamento nos termos da fórmula legal.
Pegadinha comum

Dizer que o procurador não pode representar nubente; o texto admite procurador especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.535

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.