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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.540 da Lei 10.406/2002

Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Entenda o Art. 1.540

Em caso de iminente risco de vida, sem a autoridade nem seu substituto, o casamento pode ser celebrado perante seis testemunhas que não tenham parentesco com os nubentes em linha reta, nem na colateral até segundo grau.

O que mais cai na prova

  • Requer iminente risco de vida de um dos contraentes.
  • Requer ausência da autoridade e de seu substituto.
  • Seis testemunhas, sem parentesco em linha reta nem colateral até segundo grau.
Pegadinha comum

Reduzir o número de testemunhas para duas, ou admitir irmãos como testemunhas.

Na prática

Pessoa em risco iminente de morte casa-se diante de seis testemunhas, sem juiz disponível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.540

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.