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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.538 da Lei 10.406/2002

A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I - recusar a solene afirmação da sua vontade;

II - declarar que esta não é livre e espontânea;

III - manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Entenda o Art. 1.538

A celebração é suspensa de imediato se um dos contraentes recusar a solene afirmação de vontade, declarar que ela não é livre e espontânea ou se mostrar arrependido. Quem der causa à suspensão não pode se retratar no mesmo dia.

O que mais cai na prova

  • Suspensão imediata em três hipóteses: recusa, declaração de vontade não livre, arrependimento.
  • Quem causou a suspensão não pode retratar-se no mesmo dia.
Pegadinha comum

Permitir a retratação no mesmo dia, ou dizer que o arrependimento não suspende o ato.

Na prática

Durante a cerimônia, a noiva diz estar arrependida; o ato é suspenso e ela não poderá retratar-se naquele dia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.538

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.