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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.536 da Lei 10.406/2002

Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Entenda o Art. 1.536

Logo depois da celebração, lavra-se o assento no livro de registro, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, pelas testemunhas e pelo oficial. O artigo lista os dados que devem constar.

O que mais cai na prova

  • Assento lavrado logo depois de celebrado o casamento.
  • Assinam presidente, cônjuges, testemunhas e oficial.
  • Consta o regime do casamento, com data e cartório da escritura antenupcial quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatório.
  • Constam a data da publicação dos proclamas e da celebração.
Pegadinha comum

Dizer que a escritura antenupcial deve ser sempre mencionada; só quando o regime não for comunhão parcial ou o obrigatório.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.536

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.