Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VI — DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

Art. 1.541 da Lei 10.406/2002

Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Entenda o Art. 1.541

Feito o casamento em risco de vida, as testemunhas devem comparecer, em dez dias, à autoridade judicial mais próxima para prestar declarações. O juiz verifica se os contraentes poderiam ter-se habilitado normalmente e, se idôneos, manda registrar a decisão. O registro retroage os efeitos à data da celebração.

O que mais cai na prova

  • Testemunhas comparecem em dez dias perante a autoridade judicial mais próxima.
  • Declaram que foram convocadas pelo enfermo, que ele parecia em perigo de vida mas em juízo, e que os contraentes se receberam livremente por marido e mulher.
  • Diligências do juiz em quinze dias; decisão com recurso voluntário.
  • O assento retroage os efeitos quanto ao estado dos cônjuges à data da celebração.
  • Formalidades dispensadas se o enfermo convalescer e ratificar o casamento.
Pegadinha comum

Dizer que os efeitos começam só no registro; o assento retroage à data da celebração.

Na prática

O enfermo se recupera e ratifica o casamento diante da autoridade e do oficial; as formalidades do artigo são dispensadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.541

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste capítulo

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.