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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO VIII — DA INVALIDADE DO CASAMENTO

Art. 1.560 da Lei 10.406/2002

O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV - quatro anos, se houver coação.

§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Entenda o Art. 1.560

O artigo fixa prazos para a ação de anulação do casamento, contados da celebração: cento e oitenta dias, dois anos, três anos ou quatro anos, conforme a causa.

O que mais cai na prova

  • Cento e oitenta dias: caso do inciso IV do art. 1.550.
  • Dois anos: autoridade celebrante incompetente.
  • Três anos: erro essencial (incisos I a IV do art. 1.557).
  • Quatro anos: coação.
  • Menores de dezesseis anos: cento e oitenta dias, do dia em que o menor completou essa idade, e do casamento para representantes ou ascendentes.
Pegadinha comum

Trocar os prazos entre coação (quatro anos) e erro essencial (três anos).

Na prática

Cônjuge coagido tem quatro anos, contados da celebração, para propor a anulação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.560

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.