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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.597 da Lei 10.406/2002

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Entenda o Art. 1.597

O artigo lista os casos em que os filhos se presumem concebidos na constância do casamento, incluindo prazos mínimos e máximos e as hipóteses de reprodução assistida.

O que mais cai na prova

  • Nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal.
  • Nascidos nos trezentos dias após a dissolução da sociedade conjugal por morte, separação judicial, nulidade ou anulação.
  • Fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, e embriões excedentários de concepção homóloga, a qualquer tempo.
  • Inseminação artificial heteróloga, desde que com prévia autorização do marido.
Pegadinha comum

Trocar cento e oitenta por trezentos dias, ou omitir a autorização prévia do marido na heteróloga.

Na prática

Criança nasce duzentos dias depois de estabelecida a convivência conjugal; presume-se concebida na constância do casamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.597

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.