Art. 1.603 da Lei 10.406/2002
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.