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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.605 da Lei 10.406/2002

Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Entenda o Art. 1.605

Na falta ou defeito do termo de nascimento, a filiação pode ser provada por qualquer meio admissível em direito, quando houver começo de prova escrita vinda dos pais ou veementes presunções resultantes de fatos já certos.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se na falta ou defeito do termo de nascimento.
  • Começo de prova por escrito proveniente dos pais, conjunta ou separadamente.
  • Ou veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Pegadinha comum

Dizer que, sem registro, qualquer alegação basta; exige começo de prova escrita ou veementes presunções.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.605

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.