Art. 1.599 da Lei 10.406/2002
A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO
A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
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A prova de que o cônjuge era impotente para gerar à época da concepção afasta a presunção de paternidade.
Exigir impotência atual, ou dizer que a simples alegação basta; é preciso prova, referente à época da concepção.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.