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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.599 da Lei 10.406/2002

A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Entenda o Art. 1.599

A prova de que o cônjuge era impotente para gerar à época da concepção afasta a presunção de paternidade.

O que mais cai na prova

  • Prova da impotência para gerar.
  • Momento: à época da concepção.
  • Efeito: ilide a presunção de paternidade.
Pegadinha comum

Exigir impotência atual, ou dizer que a simples alegação basta; é preciso prova, referente à época da concepção.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.599

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.