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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.601 da Lei 10.406/2002

Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Entenda o Art. 1.601

Cabe ao marido contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e essa ação é imprescritível. Se ele contestar, os herdeiros podem prosseguir na ação.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade do marido.
  • Ação imprescritível.
  • Herdeiros do impugnante podem prosseguir na ação contestada.
Pegadinha comum

Dizer que a ação prescreve em certo prazo; o artigo diz imprescritível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.601

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.