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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.604 da Lei 10.406/2002

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Entenda o Art. 1.604

Ninguém pode reivindicar estado de filiação contrário ao que consta do registro de nascimento, salvo se provar erro ou falsidade do registro.

O que mais cai na prova

  • Regra: vale o estado que consta do registro.
  • Exceção: prova de erro ou falsidade do registro.
Pegadinha comum

Dizer que o registro pode ser afastado por simples vontade; exige prova de erro ou falsidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.604

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.