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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.606 da Lei 10.406/2002

A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Entenda o Art. 1.606

A ação de prova de filiação compete ao filho enquanto viver. Passa aos herdeiros se ele morrer menor ou incapaz. Se o filho iniciou a ação, os herdeiros podem continuá-la, salvo se extinto o processo.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade do filho, enquanto viver.
  • Passa aos herdeiros se ele morrer menor ou incapaz.
  • Herdeiros podem continuar a ação iniciada pelo filho, salvo processo extinto.
Pegadinha comum

Dizer que os herdeiros sempre podem iniciar a ação, mesmo se o filho morreu capaz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.606

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.