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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO

Art. 1.598 da Lei 10.406/2002

Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Entenda o Art. 1.598

Se a mulher casar de novo antes do prazo do inciso II do art. 1.523 e tiver filho, presume-se do primeiro marido se nascido em até trezentos dias da morte dele. Se nascer depois desse período e já decorrido o prazo do inciso I do art. 1.597, presume-se do segundo. A presunção cede à prova em contrário.

O que mais cai na prova

  • Vale para novas núpcias antes de decorrido o prazo do art. 1.523, II.
  • Até trezentos dias da morte: primeiro marido.
  • Depois disso e passado o prazo do art. 1.597, I: segundo marido.
  • Aplica-se salvo prova em contrário.
Pegadinha comum

Tratar a presunção como absoluta; o texto diz salvo prova em contrário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.598

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.