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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO III — DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

Art. 1.609 da Lei 10.406/2002

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I - no registro do nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Entenda o Art. 1.609

O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e pode ser feito no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório, por testamento ou por manifestação direta e expressa perante o juiz.

O que mais cai na prova

  • Reconhecimento irrevogável.
  • Formas: registro de nascimento; escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório; testamento, ainda que incidental; manifestação direta e expressa perante o juiz.
  • Pode preceder o nascimento ou ser posterior ao falecimento do filho, se deixar descendentes.
Pegadinha comum

Dizer que o reconhecimento feito em testamento pode ser revogado; o artigo afirma que é irrevogável.

Na prática

Pai declara no testamento que reconhece um filho; o reconhecimento é válido e irrevogável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.609

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.