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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO III — DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

Art. 1.615 da Lei 10.406/2002

Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.

Entenda o Art. 1.615

Na ação em que se discute quem é o pai ou a mãe de alguém, não só as partes diretas podem se defender. Qualquer pessoa com justo interesse no resultado pode contestar o pedido.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade para contestar: qualquer pessoa com justo interesse.
  • Vale para a investigação de paternidade e para a de maternidade.
Pegadinha comum

A banca restringe a contestação apenas ao suposto pai ou mãe, quando a lei fala em qualquer pessoa com justo interesse.

Na prática

Um possível herdeiro do suposto pai, que seria prejudicado pelo novo filho, contesta a ação de investigação de paternidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.615

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Neste capítulo

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.