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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO III — DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

Art. 1.612 da Lei 10.406/2002

O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.

Entenda o Art. 1.612

O filho reconhecido, enquanto menor, fica sob a guarda do genitor que o reconheceu. Se ambos o reconheceram e não houver acordo, fica com quem melhor atender aos interesses do menor.

O que mais cai na prova

  • Guarda com o genitor que reconheceu.
  • Se ambos reconheceram e não há acordo, com quem melhor atender aos interesses do menor.
Pegadinha comum

Dizer que, havendo reconhecimento por ambos, a guarda é sempre da mãe.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.612

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.