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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO IV — DO DIREITO DE FAMÍLIA › TÍTULO I — DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO › CAPÍTULO III — DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

Art. 1.616 da Lei 10.406/2002

A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Entenda o Art. 1.616

Se o juiz aceitar o pedido na ação de investigação, a sentença tem o mesmo efeito de um reconhecimento voluntário. O juiz ainda pode determinar que o filho seja criado e educado longe dos pais ou de quem negou a condição de pai ou mãe.

O que mais cai na prova

  • Sentença procedente produz os mesmos efeitos do reconhecimento.
  • O juiz poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou de quem contestou a qualidade.
  • A afastação da companhia é faculdade do juiz (poderá), não obrigação.
Pegadinha comum

A banca diz que o juiz deve sempre retirar o filho da companhia dos pais, mas a lei diz que ele poderá ordenar isso.

Na prática

Julgada procedente a investigação, o filho passa a ter a filiação reconhecida, e o juiz decide que ele continue sendo criado pela avó, e não pelo pai.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.616

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.