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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 215 da Lei 10.406/2002

A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Entenda o Art. 215

A escritura pública feita por tabelião tem fé pública e faz prova plena. O artigo lista o que ela deve conter e como proceder quando alguém não sabe escrever, não conhece a língua nacional ou não é conhecido do tabelião.

O que mais cai na prova

  • A escritura é lavrada em notas de tabelião e faz prova plena.
  • Requisitos: data e local, identidade e capacidade das partes, qualificação, vontade clara, cumprimento de exigências legais e fiscais, leitura e assinaturas.
  • Quem não souber escrever é substituído por outra pessoa capaz, a seu rogo.
  • A escritura é redigida na língua nacional; se o comparecente não a souber e o tabelião não entender o idioma, comparece tradutor público.
  • Comparecente desconhecido e sem documento exige pelo menos duas testemunhas.
Pegadinha comum

A banca altera o número de testemunhas (duas) ou diz que a escritura pode ser redigida em língua estrangeira; deve ser em língua nacional.

Na prática

Uma pessoa analfabeta vende um imóvel. Outra pessoa capaz assina a seu rogo, e o tabelião lavra a escritura em português.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 215

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.