Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 218 da Lei 10.406/2002

Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Entenda o Art. 218

Traslados e certidões são considerados instrumentos públicos quando os originais tenham sido apresentados em juízo como prova de algum ato.

O que mais cai na prova

  • A condição é que os originais tenham sido produzidos em juízo como prova de algum ato.
  • Nesse caso, os traslados e certidões são instrumentos públicos.
Pegadinha comum

A banca omite a condição e diz que todo traslado ou certidão é instrumento público.

Na prática

Um documento original foi usado como prova em um processo. A certidão tirada dele passa a ser considerada instrumento público.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 218

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste título

Mais cobrados da Lei 10.406/2002

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.