Art. 218 da Lei 10.406/2002
Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA
Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
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Traslados e certidões são considerados instrumentos públicos quando os originais tenham sido apresentados em juízo como prova de algum ato.
A banca omite a condição e diz que todo traslado ou certidão é instrumento público.
Um documento original foi usado como prova em um processo. A certidão tirada dele passa a ser considerada instrumento público.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.