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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 222 da Lei 10.406/2002

O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

Entenda o Art. 222

Se alguém contestar a autenticidade de um telegrama, ele só prova algo se for conferido com o original assinado.

O que mais cai na prova

  • A autenticidade deve ser contestada.
  • A prova se faz pela conferência com o original assinado.
Pegadinha comum

A banca diz que o telegrama sempre faz prova plena; só vale por conferência quando há contestação de autenticidade.

Na prática

A parte apresenta um telegrama e a outra nega que seja autêntico. Será necessário conferir com o original assinado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 222

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Neste título

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.