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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 216 da Lei 10.406/2002

Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Entenda o Art. 216

Certidões e traslados de peças judiciais e de livros do escrivão têm a mesma força dos originais, desde que extraídos pelo escrivão ou sob sua vigilância e por ele subscritos.

O que mais cai na prova

  • Certidões textuais de peça judicial e do protocolo de audiências fazem a mesma prova que o original.
  • Devem ser extraídas pelo escrivão, ou sob sua vigilância, e por ele subscritas.
  • Valem também os traslados de autos conferidos por outro escrivão.
Pegadinha comum

A banca diz que a certidão vale como original mesmo sem a assinatura do escrivão; o texto exige a subscrição dele.

Na prática

Uma parte junta certidão de sentença extraída e assinada pelo escrivão. Ela tem a mesma força probante do original.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 216

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.