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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 220 da Lei 10.406/2002

A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

Entenda o Art. 220

Quando um ato exige a concordância ou autorização de outra pessoa, essa autorização deve ser provada da mesma forma que o ato principal e, sempre que possível, constar do próprio instrumento.

O que mais cai na prova

  • A anuência ou autorização prova-se do mesmo modo que o ato.
  • Deve constar, sempre que possível, do próprio instrumento.
Pegadinha comum

A banca diz que a autorização pode ser provada por qualquer meio, independentemente da forma do ato; deve seguir a mesma forma.

Na prática

Se a venda exige escritura pública, a autorização do cônjuge deve ser provada também por esse meio e constar da própria escritura sempre que possível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 220

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.