Art. 220 da Lei 10.406/2002
A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA
A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
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Quando um ato exige a concordância ou autorização de outra pessoa, essa autorização deve ser provada da mesma forma que o ato principal e, sempre que possível, constar do próprio instrumento.
A banca diz que a autorização pode ser provada por qualquer meio, independentemente da forma do ato; deve seguir a mesma forma.
Se a venda exige escritura pública, a autorização do cônjuge deve ser provada também por esse meio e constar da própria escritura sempre que possível.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.