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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 217 da Lei 10.406/2002

Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Entenda o Art. 217

Os traslados e as certidões tirados por tabelião ou oficial de registro de documentos lançados em suas notas têm a mesma força de prova do original.

O que mais cai na prova

  • Quem extrai: tabelião ou oficial de registro.
  • Os documentos devem estar lançados em suas notas.
  • Têm a mesma força probante.
Pegadinha comum

A banca troca o agente por qualquer pessoa ou por documentos não lançados nas notas do tabelião.

Na prática

O cartório fornece certidão de uma escritura lançada em suas notas. Essa certidão prova tanto quanto o original.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 217

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.