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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 219 da Lei 10.406/2002

As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Entenda o Art. 219

O que está escrito em documento assinado presume-se verdadeiro em relação a quem assinou. Porém, declarações apenas enunciativas, sem relação direta com o ponto principal, ainda precisam ser provadas por quem as invoca.

O que mais cai na prova

  • Presunção de veracidade das declarações em relação aos signatários.
  • Declarações enunciativas sem relação direta com as disposições principais ou com a legitimidade das partes não dispensam a prova.
  • O ônus de provar fica com os interessados em sua veracidade.
Pegadinha comum

A banca diz que toda declaração do documento assinado é prova absoluta, inclusive as meramente enunciativas.

Na prática

Num contrato de venda, uma frase sobre a origem da renda do comprador não afeta o objeto do contrato. Quem quiser usá-la deve prová-la.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 219

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.