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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO III — DOS FATOS JURÍDICOS › TÍTULO V — DA PROVA

Art. 221 da Lei 10.406/2002

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Entenda o Art. 221

O documento particular, assinado por quem pode livremente dispor de seus bens, prova obrigações de qualquer valor. Contra terceiros, porém, os efeitos dele e da cessão só valem depois de registro público.

O que mais cai na prova

  • Instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado, prova obrigações convencionais de qualquer valor.
  • Quem assina deve estar na livre disposição e administração de seus bens.
  • Efeitos contra terceiros só depois do registro público.
  • A prova do instrumento particular pode ser suprida por outras de caráter legal.
Pegadinha comum

A banca diz que o instrumento particular já produz efeitos contra terceiros desde a assinatura; é preciso registro público.

Na prática

Duas pessoas assinam um contrato particular. Entre elas ele vale; para valer contra terceiros, precisa ser registrado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 221

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.